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Portaria Detran.SP nº 385, de 28 de setembro de 2016

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A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, respondendo pelo expediente, resolve:

Artigo 1º - Alterar a redação do preâmbulo, do parágrafo único do artigo 3º, do “caput” dos artigos 4º e 5º, do §1º do artigo 7º e do artigo 8º da Portaria Detran-SP 363, de 05-09- 2016, que dispõe sobre a descentralização da inspeção de segurança de veículo destinado ao transporte escolar, registrado no município de São Paulo, nos termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 2º - As disposições legais de que trata o artigo 1º desta Portaria passam a ter a seguinte redação:

I - o preâmbulo: “A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, respondendo pelo expediente da Presidência, e” (NR)

II - o parágrafo único do artigo 3º: “Parágrafo único - Entende-se por ITL a entidade reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para realizar serviços de inspeção de segurança veicular, conforme determina a Resolução 232, de 30-03-2007, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran e as Portarias do Denatran.” (NR)

III - o “caput” do artigo 4º: “Artigo 4º - A ITL deverá realizar a inspeção de forma mecanizada, conforme norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, NBR 14040 de 03/1998 e suas alterações posteriores, registrar o serviço e emitir o respectivo CIS por meio eletrônico, sistema informatizado, observada a legislação pertinente à matéria.” (NR)

IV - o “caput” do artigo 5º: “Artigo 5º - Os equipamentos e instalações das ITL deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pela ABNT e às disposições regulamentares para execução de serviços licenciados.” (NR)

V - o §1º do artigo 7º: “§ 1º - As ITL deverão avaliar e registrar no CIS, além dos requisitos previstos em legislação específica quanto à segurança veicular, os seguintes itens:” (NR)

VI - o artigo 8º: “Artigo 8º - Durante a realização da inspeção serão providenciados pela ITL, além de todas as exigências legais referentes ao serviço, os seguintes itens veiculares:

I - fotografia das partes laterais, dianteira e traseira do veículo possibilitando a visualização dos itens descritos nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 7º desta Portaria;

II – cópia do Certificado do lacre do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (cronotacó- grafo), devidamente verificado pelo INMETRO;

III – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

IV – cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor que apresentou o veículo na inspeção;

§ 1º - A documentação referida neste artigo ficará arquivada na ITL e disponível ao Detran-SP por um período de cinco anos a contar da data da inspeção. (...)

§ 3º - Deverá ser entregue ao responsável pelo veículo inspecionado documento constando a informação do laudo de que trata o artigo 4º desta Portaria.” (NR)

Artigo 3º - Renumerar o parágrafo único do artigo 9º e incluir o parágrafo 2º: “Artigo 9º - ...

§ 1º - O responsável pelo veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, poderá reapresentá-lo para nova inspeção, após a solução das pendências encontradas, sem sofrer as penalidades previstas no § 3º, do artigo 5º, da Portaria Detran-SP 1.310/14, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 dias a contar da primeira.

§ 2º - Constatada alguma pendência em relação ao veículo ou à documentação, o seu responsável deverá reapresentá-lo para nova inspeção na mesma ITL que registrou a inconformidade.” (NR)

Artigo 4º - Revogar o artigo 6º da Portaria Detran-SP 363, de 05-09-2016.

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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